07/05/2024

Empresa pode parcelar débito tributário anterior à autorregularização

Fonte: Migalhas quentes
Atacadista de cereais e leguminosas poderá manter parcelamento tributário em
programa de autorregularização incentivada com relação a débitos anteriores a
30/11/23. Decisões em dois mandados de segurança são do juiz Federal
Everson Guimarães Silva, da 2ª vara Federal de Pelotas/RS, contrariando atos
da Receita Federal que limitavam o acesso da empresa ao benefício.
Nos dois mandados de segurança impetrados pela empresa, ela contestava a
posição da Receita Federal que, interpretando restritivamente a legislação, havia
indeferido os pedidos da empresa para manter seu parcelamento de dívidas
tributárias sob o regime de autorregularização incentivada. Trata-se de um
programa fiscal que permite a regularização tributária de contribuintes de
maneira voluntária e proativa com condições especiais, como a redução ou
isenção de multas e juros.
Segundo a autoridade fiscal, apenas débitos "cujo vencimento original seja posterior ao
dia 30 de novembro de 2023" seriam elegíveis para o programa, conforme
documentação online de "Perguntas e Respostas".
A atacadista alegou, em juízo, que a nova exigência impedia injustamente o
acesso a um programa criado para facilitar a regularização de passivos
tributários. Pontua que, sob a legislação aplicável, lei 14.740/23, teria direito a
incluir no programa débitos constituídos antes dessa data.
Acréscimo indevido
O magistrado entendeu que a lei e a regulamentação subsequente (IN RFB
2.168/23) não estabelecem impedimentos à inclusão de débitos anteriores a 30
de novembro de 2023 no programa de autorregularização. A interpretação da
Receita, portanto, foi considerada um acréscimo indevido de requisitos que não
são apoiados pela legislação.
Nas decisões, o juiz reforçou que a autorregularização visa estimular o
pagamento de débitos abertos, oferecendo o afastamento da incidência de
multas. A jurisprudência citada nas decisões esclarece que a confissão de débito
pelo contribuinte já constitui o crédito tributário, dispensando outras
providências fiscais.
Assim, deferiu o pedido da empresa, determinando a manutenção dos
parcelamentos e a suspensão da exigibilidade dos tributos envolvidos, além de
exigir que a Receita Federal retire a empresa do CADIN, permitindo a
expedição de certidões negativas de débito.
O escritório Tentardini Advogados Associados representa a empresa.
· Processos: 5003002-11.2024.4.04.7110 e 5003059-29.2024.4.04.7110